Denunciação caluniosa e competência
A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a ação penal de origem. Na situação dos autos, o paciente teria, supostamente, influenciado outro militar a formular representação por crime de abuso de autoridade, em Procuradoria da República, contra os oficiais responsáveis pela decretação do acautelamento daqueloutro. Asseverou-se, inicialmente, que a conduta típica da denunciação caluniosa está prevista normativamente tanto no CP (art. 339), quanto no CPM (art. 343). Observou-se que o fato dera origem a procedimento administrativo e, posteriormente, a inquérito policial federal. Em seguida, verificou-se que a conduta não dera causa, originariamente, à instauração de inquérito ou processo judicial no âmbito da justiça militar, o que somente viera a ocorrer após a declinação da competência pelo juízo federal em favor da justiça castrense. Dessa forma, reputou-se que os fatos se amoldariam ao tipo previsto no Código Penal comum.
HC 101013/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.6.2011. (HC-101013)
» Informativo 630 do STF - 2011
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